PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1528696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná contra os sócios e responsáveis pela empresa Merco Fronteira HB Exportadora de Calçados Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS decorrente da importação de mercadorias.
- II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
- Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- III - No Tribunal de origem, foram mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de forma escalonada, em respeito ao art.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITOS. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná contra os sócios e responsáveis pela empresa Merco Fronteira HB Exportadora de Calçados Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS decorrente da importação de mercadorias. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - No Tribunal de origem, foram mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de forma escalonada, em respeito ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido {R$ 5.986.716,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil e setecentos e dezesseis reais)}. IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255). Por tal motivo, não é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema n. 1.255. V - O Tribunal a quo entendeu ser inexigível o redirecionamento aos sócios tendo em vista não serem aplicáveis as hipóteses do art. 135 do CTN. VI - Esse fundamento, que seria suficiente para afastar a higidez do crédito tributário, não foi enfrentado pelo ora recorrente, trazendo o efeito preclusivo que impede a análise do tema. Incide na espécie a Súmula n. 283/STF. VII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. VIII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. IX - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. X - Neste panorama, agiu com acerto o Tribunal a quo ao afastar a hipótese de fixação equitativa. XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.