ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1528200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO.
- É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ.
- Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador.
- A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador. 3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.