AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no REsp 1524463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Este Tribunal Superior tem proferido decisões no sentido da inviabilidade da análise acerca da alegação de inépcia denúncia, quando já prolatada a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem.
- No entanto, o exame da questão de fundo mostra-se devido quando é manifesta a inviabilidade da ação penal.
- 132.179, relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe-045 8/3/2018).
Ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NARRATIVA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Este Tribunal Superior tem proferido decisões no sentido da inviabilidade da análise acerca da alegação de inépcia denúncia, quando já prolatada a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem. No entanto, o exame da questão de fundo mostra-se devido quando é manifesta a inviabilidade da ação penal. Na hipótese, "o grave defeito genético - ausência de descrição mínima da conduta delituosa - de que padece a denúncia não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória, haja vista que, por imperativo lógico, o contraditório e a ampla defesa, em relação à imputação inicial, devem ser exercidos em face da denúncia, e não da sentença condenatória. [...] A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa. (HC n. 132.179, relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe-045 8/3/2018). 2. No caso, a denúncia atribui a execução dos furtos aos agravados apenas em razão da alegada liderança por eles exercida, pois nada além dessa circunstância foi narrado na exordial acusatória, em violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Não houve a descrição de nenhuma ação ou omissão que tenha contribuído para o evento criminoso. 3. Agravos regimentais desprovidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.