AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 152168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para delinear, de modo mais preciso, as funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. A alegação de suspeição do promotor de justiça, em razão de prévio contato com prova declarada ilícita, não está amparada pelo rol do art. 252 do Código de Processo Penal, ao qual o art. 258 do mesmo diploma legal faz referência. 6. No caso, o contato do promotor de justiça com as interceptações telefônicas realizadas anteriormente - que foram declaradas nulas pelo Juiz titular da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital - não o torna suspeito ou impedido para prosseguir na continuidade da investigação criminal que apura a prática dos crimes previstos nos arts. 171, 317 e 333 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, supostamente cometidos nos julgamentos de contas municipais no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00252 ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.