DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EAREsp 1518861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade de embargos de declaração anteriores e declarou a nulidade dos atos subsequentes.
- A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria os princípios da preclusão.
- Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal.
- A intempestividade dos embargos de declaração anteriores configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, comprometendo a regularidade dos atos subsequentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade de embargos de declaração anteriores e declarou a nulidade dos atos subsequentes. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria os princípios da preclusão. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 4. A intempestividade dos embargos de declaração anteriores configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, comprometendo a regularidade dos atos subsequentes. 5. O argumento de que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria a segurança jurídica não prospera, pois a segurança jurídica não valida ato processual nulo. 7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade e suas consequências. III. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.