PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1518545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART.
- Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art.
- 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art. 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. 4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.