AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1509060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem.
- Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222). Dessa maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 4. "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.