AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 1506948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA.
- Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
- 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte.
- A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte. 2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide. 3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por este último. 4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.