PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1506127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO.
- AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE.
- REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo executivo, embora em períodos distintos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo executivo, embora em períodos distintos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000106"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.