RECURSO ESPECIAL — REsp 1504753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART.
- EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS.
- APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RATIFICA A SÚMULA 343/STF.
- Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido em juízo de retratação (art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA OS FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE COM AQUELA OBJETO DE EXAME NO RE 590.809/RS. APLICABILIDADE DO TEMA 136 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE RATIFICA A SÚMULA 343/STF. 1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da sistemática repercussão geral, realizando o respectivo distinguishing. 2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis, para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória." (fl. 4.534). 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl. 3.497). 5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia, imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática da repercussão geral. 6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos, necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da Súmula 343/STF. Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000401", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 ART:01030 INC:00002", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.