PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1503842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
- FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Petrobrás Distribuidora S/A, pretendendo o autor sua contratação para o emprego público de Profissional Júnior - Engenharia Mecânica, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição em razão da contratação de temporários para o exercício do cargo.
- Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Petrobrás Distribuidora S/A, pretendendo o autor sua contratação para o emprego público de Profissional Júnior - Engenharia Mecânica, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição em razão da contratação de temporários para o exercício do cargo. Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial do qual se conheceu para não se conhecer do recurso especial da sociedade empresária por aplicação da Súmula 211/STJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. 3. Petições juntadas aos autos informam a privatização da Petrobrás Distribuidora S/A, que, sob a denominação de VIBRA ENERGIA S.A, passou a ter natureza privada, desde 26/7/2019, não mais se submetendo às regras impostas à administração pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 5. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 725/STF, trata-se de inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto, pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento sobre questão que não foi sequer suscitada. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.