DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no Inq 1501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LAURITA VAZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia administrativa.
- A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria penal.
- O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia administrativa. 1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo regimental foi interposto apenas em 23/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 PAR:00003", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00105 ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.