DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no Inq 1501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LAURITA VAZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
- O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.
- A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n.
- O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões. 1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990. III. Razões de decidir 3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo. 3.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração não foi apresentado dentro do prazo legal para recorrer. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 PAR:00003", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00105 ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.