AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1500739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
- ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente". 4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes. 5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.