PROCESSUAL CIVIL — AgRg no REsp 1500561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- 1.072.485//PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema n.
- II - No julgamento dos embargos de declaração subsequentes opostos, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até o mesmo marco temporal, que não serão devolvidas pela União.
Resultado indicado
III - Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485//PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema n. 985 do STF). II - No julgamento dos embargos de declaração subsequentes opostos, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até o mesmo marco temporal, que não serão devolvidas pela União. III - Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.