DIREITO PENAL — QC 15
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art.
- 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça.
- A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado.
- O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça. 2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado. 3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o caráter de mera hipótese do crime de calúnia. 4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional, "mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento sigiloso". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado subscritor da representação administrativa. III. Razões de decidir 6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) - ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do advogado a necessária ciência da falsidade da imputação. 7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo específico do crime de calúnia. 8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese", caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à honra do querelante, mas sim à autodefesa. 9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes. 10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da responsabilidade penal subjetiva. IV. Dispositivo 11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta. Condenação do querelante em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código Penal, art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.