TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1497746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações previstas nos incisos V, b, e VII, do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.