AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1494881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido (AREsp n.
- 1.998.939, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/02/2022).
- A ausência de previsão legal para a intervenção nos autos pela OAB e o flagrante caráter protelatório do pedido impedem o seu provimento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido (AREsp n. 1.998.939, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/02/2022). 2. A ausência de previsão legal para a intervenção nos autos pela OAB e o flagrante caráter protelatório do pedido impedem o seu provimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.