DIREITO CIVIL — AREsp 1492376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de transferência de propriedade de automóveis adquiridos.
- Na origem, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o DETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas.
- Sentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência dos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de transferência de propriedade de automóveis adquiridos. 2. Na origem, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o DETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas. 3. Sentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência dos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, reconhecendo a responsabilidade da revendedora por não diligenciar para regularizar a situação cadastral dos veículos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a revendedora de veículos, ao não adotar as providências necessárias para a transferência de propriedade no DETRAN, pode ser responsabilizada pelos encargos administrativos e tributários decorrentes dessa omissão. 5. A responsabilidade da revendedora decorre da ausência de diligência para regularizar a transferência de propriedade dos veículos, colocando a alienante em situação de vulnerabilidade quanto a cobranças indevidas. 6. A Portaria 1.606/05 do DETRAN não afasta as disposições legais previstas nos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo dever da revendedora diligenciar para que os adquirentes promovam a transferência ou, ao menos, comunicar a venda ao órgão de trânsito. 7. A análise da alegação de que houve comunicação da venda ao DETRAN demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência invocada pela agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações fáticas distintas, não configurando dissídio jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.