EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LAURITA VAZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no original), a fim de "prevenir juízos conflitantes", o que não atinge a hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do recurso especial. 2. Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em 06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal, esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte. 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material. Inexistência de qualquer dos vícios. 4. Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias - alegada prescrição, ausência de dolo específico e de dano ao erário -, as quais nem sequer foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. 5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.