PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 1490603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- No ponto, não há vício a ser sanado, pois a hipótese não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nem julgamento extra petita.
- Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No acórdão, após ser realizada pertinente contextualização da discussão ante as normas constitucionais e legais, decidiu-se que o órgão federal era o competente para emitir as necessárias autorizações, com fulcro no Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas), no Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) e na Lei 8.876/1994, que foram expressamente suscitadas pelo Tribunal de origem e invocadas nas razões dos recursos especiais e respectivas contrarrazões. No ponto, não há vício a ser sanado, pois a hipótese não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nem julgamento extra petita. 2. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial. 3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:0020 ART:00021 ART:00022 ART:00023\n ART:00024", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00048 ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.