RECURSO ESPECIAL — REsp 1489859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n.
- 504, submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n.
- 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n.
- 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Resultado indicado
II - A discussão objeto do recurso especial da Fazenda Nacional, provido pela Segunda Turma, envolve especificamente a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de IPI.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA N. 504/STF. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. I - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n. 504, submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n. 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. II - A discussão objeto do recurso especial da Fazenda Nacional, provido pela Segunda Turma, envolve especificamente a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de IPI. É dizer, portanto, que a discussão não se confunde com o Tema n. 504/STF. III - A Segunda Turma analisou situação idêntica à presente quando do juízo de retratação negativo exercido no REsp 1.244.931/SP, de relatoria do Ministro Mauro Aurélio Bellizze. Na oportunidade, foi afastada a hipótese de aplicação do entendimento firmado no Tema n. 504/STF à discussão envolvendo IRPJ e CSLL, sendo mantido o posicionamento acerca da incidência tributária sobre o crédito presumido de IPI. IV - Acórdão ratificado integralmente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.