PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1487462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 14.230/2021, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO APELO RARO OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.2.
- No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação da tese segundo a qual, na espécie, seria inviável a aplicação da nova legislação, já que o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade.3.
- 14.230/2021 nos processos sem condenação transitada em julgado independe do conhecimento do recurso, ressalvados os casos de intempestividade.4.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO APELO RARO OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação da tese segundo a qual, na espécie, seria inviável a aplicação da nova legislação, já que o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade.3. A análise acerca dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 nos processos sem condenação transitada em julgado independe do conhecimento do recurso, ressalvados os casos de intempestividade.4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.