DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1486434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Considera-se demonstrado o interesse jurídico da União quando a hipótese envolve a gestão de patrimônio estratégico nacional e a continuidade de serviços essenciais, o que transcende o mero aspecto econômico.
- 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar causas em que a União é interessada é da Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Considera-se demonstrado o interesse jurídico da União quando a hipótese envolve a gestão de patrimônio estratégico nacional e a continuidade de serviços essenciais, o que transcende o mero aspecto econômico. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar causas em que a União é interessada é da Justiça Federal. 3. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.