DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1486273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das parcelas vencidas desde março de 2003.
- A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada adimplência até o advento dessa lei.
- A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação antecipada.
- O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas vencidas desde março de 2003, o que inviabiliza a aplicação da quitação prevista na Lei 10.150/2000.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das parcelas vencidas desde março de 2003. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada adimplência até o advento dessa lei. 3. A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação antecipada. 4. O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas vencidas desde março de 2003, o que inviabiliza a aplicação da quitação prevista na Lei 10.150/2000. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.