EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 1486202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRECLUSÃO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA.
- PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRECLUSÃO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE PARCIAL EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, embora anulada a sentença e outros atos judiciais anteriores, determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do feito com a intimação da autora para apresentação de réplica, nos moldes previstos no art. 351 do CPC/2015, conferindo-lhe a possibilidade de rebater a impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pelos réus em contestação, asseverou-se, ao final, estar preclusa a discussão acerca do direito da autora à gratuidade de justiça, apresentando-se contraditórios os fundamentos lançados no respectivo acórdão. 3. A gratuidade de justiça pode ser formulada a qualquer tempo e, caso deferida, produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc), dispensando a parte do recolhimento do preparo, caso pleiteada em recurso, não alcançando, porém, os atos pretéritos. Precedentes. 4. A suscitada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, a acarretar a redistribuição da demanda, não merece sequer conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que o Tribunal de origem apenas consignou a necessidade de procedimento específico (previsto no art. 146 do CPC/2015), o qual é perfeitamente passível de instauração pela parte com a anulação, no acórdão, de todos os atos processuais a partir do despacho de intimação da autora, ora agravante, para apresentação de réplica, inclusive, inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do mérito da parcialidade do Juiz de primeiro grau. 5. Aliás, o reconhecimento da nulidade de determinados atos produzidos pelo juiz, por violação ao devido processo legal, não caracteriza, por si só, a sua suspeição, a comprometer a sua parcialidade, sobretudo aquela enumerada no art. 145, IV, do CPC/2015, que requer a inequívoca demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção do julgador de deliberadamente favorecer qualquer das partes. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 ART:00145 INC:00004 ART:00337 ART:00351\n ART:01022 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.