ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1485651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada.
- Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada. Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no ponto. 3. A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido. 4. Agravo interno provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.