DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1485160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
- EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.
- A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992. 4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado. 5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010 INC:00009", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.