TRIBUTÁRIO — AREsp 1483879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
- DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
- NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts. 5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. II. Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime monofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole constitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso especial. III. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto n. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do crédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara administrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada administrativa e a impossibilidade de modificação no processo administrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o ônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o caso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria. VI. Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança ao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é, a cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que determina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp n. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. VII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da CIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte que o varejista não teria legitimidade para discutir o referido tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores. VIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a condição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas simplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as liminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade tributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a condição da contribuinte como produtora de combustíveis. Precedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:070235 ANO:1972\n ART:00042 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED LEI:010336 ANO:2001\n ART:00002", "LEG:FED INT:000422 ANO:2004\n ART:00011 ART:00012 ART:00013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.