EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 1480934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
7 do STJ quanto à prescrição do fundo de direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão. 2. Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para chegar a tal conclusão. 3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria. 4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da propositura da ação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.