AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1479407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.
- O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese, prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia.
- Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 2. O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese, prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia. 3. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00397 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.