PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 14773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
- Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese toda a linha argumentativa lançada na impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da anistia. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços nece ssários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. Não é objeto do presente feito judicial a revisão da portaria dos anistiados, a qual corre de forma administrativa e possui legislação própria para reger o caso em que se depara o ente público, qual seja: recusa do administrado em receber a notificação inicial para fins de instauração do processo administrativo. Deve a UNIÃO, de forma administrativa, se socorrer da legislação em vigor para dar andamento ao processo de revisão da portaria anistiadora. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.