TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1476336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA ARREMATAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
- O arrematante do bem possui legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para interpor recurso contra decisão judicial que impacte o ato de arrematação, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE DO BEM. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/1983. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O arrematante do bem possui legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para interpor recurso contra decisão judicial que impacte o ato de arrematação, conforme previsto no art. 499 do CPC/1983 (atualmente art. 996 do CPC/2015). Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.