ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1476280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SEGURADO, POR SI SÓ, NÃO CONFERE O DIREITO AO SERVIDOR DE TER O RESPECTIVO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2015).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SEGURADO, POR SI SÓ, NÃO CONFERE O DIREITO AO SERVIDOR DE TER O RESPECTIVO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2015). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.