PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1474919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEBATE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E NÃO PROPRIAMENTE ACERCA DA LIMINAR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO OU CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL.
- Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n.
- Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível.
- Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E NÃO PROPRIAMENTE ACERCA DA LIMINAR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO OU CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível. Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. 3. Verificando-se que a recorrente encontra-se na posse do imóvel em razão de contrato de comissão mercantil firmado com a recorrida, e não em decorrência de contrato de sublocação entre as partes, descabe cogitar de ação de despejo e de aplicação da Lei 8.245/91, mostrando-se cabível a ação de reintegração de posse manejada. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.