DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1469454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DOMINIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo interposto por Imobiliária Ary Ltda. para negar provimento ao recurso especial.
- Na origem, trata-se de disputa jurídica entre as mesmas partes sobre direito de propriedade relativo ao mesmo imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.
- A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente da coisa julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE, que declarou nulo o título dominial dos agravados, prejudica o agravo interno e consolida a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação reivindicatória.
Resultado indicado
Agravo interno provido para que seja declarada a ilegitimidade ativa ad causam dos ora agravados, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DOMINIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo interposto por Imobiliária Ary Ltda. para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, trata-se de disputa jurídica entre as mesmas partes sobre direito de propriedade relativo ao mesmo imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente da coisa julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE, que declarou nulo o título dominial dos agravados, prejudica o agravo interno e consolida a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação reivindicatória. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE consolidou a nulidade do título dominial que fundamentava a pretensão dos agravados na ação reivindicatória. 5. Verifica-se prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que o título dominial dos agravados foi declarado nulo, acarretando a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação reivindicatória, ora agravados, e consolidando a propriedade do imóvel em disputa sob a titularidade da agravante. IV. Dispositivo 6. Agravo interno provido para que seja declarada a ilegitimidade ativa ad causam dos ora agravados, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.