PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1469013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
- DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.
- Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe somente ocorre na vigência no CPC/2015.
- Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe somente ocorre na vigência no CPC/2015. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A publicação no DJe é apenas para fins de intimação. 4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma processual. 5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00270 ART:00494"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.