DIREITO DAS SUCESSÕES — REsp 1467500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA.
- POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS.
- VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RESPEITADA.
- PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE BENS.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO DAS SUCESSÕES. CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS. VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RESPEITADA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE BENS. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente, aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros. 2. Constando do testamento cláusula estabelecendo condomínio sobre parte dos bens da herança, os herdeiros têm interesse e legitimidade para ajuizar ação declaratória de extinção do condomínio testamentário antes da partilha. 3. Embora, por um lado, seja preciso respeitar a vontade do testador (art. 1.666 do CC de 1916), por outro, o testamento deve estar em conformidade com a lei (art. 1.626 do CC de 1916). 4. Neste caso, apesar de o testamento ter previsto que o condomínio de ações e cotas deveria ser mantido pelo prazo de cinco anos, "prorrogável, sempre, por igual período", o Judiciário deve aplicar essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916. 5. Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na indivisibilidade legal dos bens da herança, especialmente se, como no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão, adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz, antes da partilha. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01784", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00630 ART:01572 ART:01580 ART:01626 ART:01666"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.