AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no Inq 1467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS.
- Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira n.
- 2125/2021, juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e a Secretaria de Perícia do MPF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF. DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021, juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e a Secretaria de Perícia do MPF. 3. Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ 1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa 3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023. 4. Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a absoluta regularidade. 5. Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos, autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto, em violação à Súmula 14/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.