PROCESSUAL PENAL — AgRg no Inq 1462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 1. segundo a pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF " .. a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função." (AgRg na APn n.
- 981/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2.
- É firme a jurisprudência do STF no sentido de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. segundo a pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF " .. a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função." (AgRg na APn n. 981/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. A eventual possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias não constituem óbice à separação dos processos, haja vista que es "poderão ser corrigidos pelas vias recursais apropriadas ou em sede de habeas corpus"(STF, Inq 3842 AgRsexto, Segunda Turma, DJe 26/02/2016). 4. O declínio de competência faz cessar a atribuição deste STJ em relação a qualquer procedimento em curso que diga respeito a pessoa sem foro por prerrogativa de função na Corte, competindo ao juízo declinado submeter ao conhecimento do investigado o resultado de qualquer medida em seu desfavor, atendidos os requisitos legais 5. Recurso conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.