PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no REsp 1460869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
- 1.520.710/SC, declarou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor, de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites máximos previstos no art.
- Ademais, declarou a inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos créditos, de modo que não podem ser compensados.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor, de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites máximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos créditos, de modo que não podem ser compensados. 2. Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar, deixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de admissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a jurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de julgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte Superior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão recorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso especial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem somente se esgota após a realização do juízo de conformação. 3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.