PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgRg no REsp 1458944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Superada a orientação anterior desta Corte firmada em recurso repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a retratação do julgado para adequar o acórdão ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Modulação dos efeitos, em embargos de declaração, para atribuir eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas, preservadas as ações ajuizadas até a mesma data. 4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até 15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de então. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o acórdão à tese fixada no Tema n. 985 do STF, observada a modulação dos efeitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.