DIREITO ADMINISTRATIVO — MS 14568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n.
- 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica.
- A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art.
- 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica. 2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário. 3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839. III. Razões de decidir 5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional. 6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777. 7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00008", "LEG:FED LEI:010559 ANO:2002", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00054"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.