PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1456632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO ILÍCITO.
- Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem licitação.
- Desmembramento da ação originária, mantidos na presente lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais sem fiscalização dos serviços.
- Afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o cumprimento dos contratos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o cumprimento dos contratos. 2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença da solidariedade não é obrigatório. 3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora agravados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.