PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 1448136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
- O prazo prescricional, no caso, é de 4 anos, nos termos do art.
- O fato foi praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015.
Ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. PRESCRIÇÃO. 1. Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O prazo prescricional, no caso, é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O fato foi praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015. 2. Tendo em vista que o crime foi praticado antes da edição da Lei n. 12.234/2010, é possível a contagem do prazo prescricional retroativamente, inclusive, à data do recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.