ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1446448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
- 2° e 4°, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
- A parte recorrente, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto aos servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição da LC n.
- 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades, incidindo assim, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 2° E 4°, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 2° e 4°, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte recorrente, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto aos servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição da LC n. 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades, incidindo assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao reconhecimento do direito da autora à remuneração pelo período integral de desincompatibilização, o fez em proteção ao direito da categoria de servidores que desempenham atividades fiscais de se lançar como candidato eleitoral com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.