AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA — AgInt nos EDcl na HDE 1444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
- Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n.
- 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA REVELIA. 1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à ilegitimidade passiva. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad causam do agravante. 3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes. 4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser verificada a revelia. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.