ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 1442890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
- Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio.
- Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.