PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1441900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA.
- CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a decisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de restabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de improbidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nulidade pela falta de manifestação do Parquet, em primeiro grau, porque suprida pelo parecer ofertado pela instituição permanente, em grau recursal, pelo Procurador de Justiça. Precedente. 3. Os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem sobre a ausência de vício em convênio e na contratação de pessoal, utilizados para afastar as imputações, destacam questão de julgamento, que deverá ser melhor apreciada quando da sentença, após a instrução processual, juntamente com todo arcabouço de fatos e provas. Com efeito, havendo indícios mínimos de autoria, como na hipótese, não pode a inicial acusatória da ação de improbidade ser rejeitada, em razão do princípio do in dubio pro societate, e para que não haja ingresso indevido no mérito da questão, nesta fase de cognição sumária. 4. Agravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a decisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de restabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de improbidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.