ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1440226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992.
- Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. No caso, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, 'caput', e 11, 'caput' e inciso I, da LIA", não houve reconhecimento de dano efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992. 3. Ausente a configuração de dano efetivo ao erário e não sendo a conduta imputada passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original revogado inciso I do mencionado dispositivo de lei. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.